domingo, 2 agosto , 2026

Formas de pagamento: Liminar ‘derruba’ a lei do cheque

Amanda Menger
Tubarão

Uma decisão liminar na sexta-feira voltou a garantir aos comerciantes ligados à Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina (FCDL/SC) o poder de decidirem se aceitam ou não cheques de correntistas com menos de um ano no sistema financeiro. Pela lei, só poderiam ser rejeitados os cheques de quem está com o nome no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) ou Serasa.

O juiz da vara da fazenda da república, em Florianópolis, Luiz Antonio Zanini Fornerolli, concedeu à FCDL/SC um mandado de segurança a fim de suspender a aplicação da Lei Estadual 14.649, cuja validade iniciou este ano e, entre outras regras, proibia a recusa de cheque, no comércio, mesmo que a conta tivesse sido aberta a poucas horas.

Mas, a decisão é válida apenas para os estabelecimentos comerciais filiados à Câmara de Dirigente Lojistas (CDL), e em consequência, à federação. O magistrado argumenta que o estado não pode restringir a forma de pagamento e nem impor ao fornecedor a aceitação irrestrita de cheques. “O cheque não tem o poder liberatório da moeda, ninguém é obrigado a recebê-lo como forma de pagamento, pois só a moeda tem curso forçado”, justifica Luiz Antonio.

A medida foi comemorada pelo presidente da CDL de Tubarão, Walmor Jung Júnior. “Isso nos dá uma garantia jurídica, mas é uma medida é provisória. A mobilização para revogação da lei continua. A federação apresentou uma proposta que está em análise na comissão de constituição e justiça da assembleia legislativa”, observa.

Depósito de cheque pré-datado
antes da data gera indenização

Os consumidores ganharam mais uma. Na última semana, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) redigiu a súmula 370, que define como dano moral se o cheque pré-datado for depositado antes da data acordada pelas partes. A decisão põe fim a uma discussão que data desde 1993. Isso porque muitas pessoas passavam o pré-datado, ele era depositado antes do combinado e voltava por falta de fundos para compensação.
Por problemas assim, diversos casos chegaram ao STJ. Entre as decisões anteriores à súmula, está a que afirma que a “apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos”.

A presidenta da Associação das Donas de Casa e Consumidores (Adocon) de Tubarão, Reneuza Borba, afirma que os consumidores só têm a ganhar com esta decisão. “É bom para os dois lados, pois regulariza uma situação que, mesmo comum, não tinha nenhuma garantia jurídica. Mas é preciso ter alguns cuidados. Na hora de preencher o cheque, tem que ser na data que será depositado, a folhinha anexa não dá garantias legais aos clientes”, ensina Reneuza.

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